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Indicação - (1584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
SEGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A INCLUSÃO DA ESCOLA PARQUE DA NATUREZA DE BRAZLÂNDIA NOS AVISOS DE PROCURA DE IMÓVEL PARA REALOCAÇÃO DA MESMA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da Escola Parque da Natureza de Brazlândia nos avisos de procura de imóvel para realocação da mesma.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a publicação dos Avisos de Procura de Imóvel nºs 01 a 07/2021 no DODF n° 34 de 22/-2/21 págs. 35/36, por meio dos quais a SEEDF pretende, em síntese, alugar imóveis para abrigar uma unidade administrativa no Plano Piloto e seis escolas distribuídas nas cidades-satélites do Paranoá, Gama, Samambaia, Guará e Recanto das Emas, solicito a Vossa Excelência, em caráter de urgência, que seja examinada a possibilidade de incluir a Escola Parque da Natureza de Brazlândia, em virtude de o atual espaço ser diminuto e inapropriado - com as mais diversas dificuldades estruturais e pedagógicas - para manter o projeto executado pela citada escola, que, por sinal, é referência no Distrito Federal.
Assim, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Brazlândia/DF.
Sala das Sessões em , 24 de fevereiro de 2021.
Chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:00:41 -
Redação Final - CCJ - (1562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 140 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS 140/20, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 140/20, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 140/20.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 24/02/2021, às 14:07:40
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/02/2021, às 15:42:27 -
Despacho - 6 - CCJ - (1561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
De ordem da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputada Jaqueline Silva, expeça-se a redação final nos termos da proposição original
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/02/2021, às 13:50:58 -
Despacho - 5 - SELEG - (1559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A COMISSãO DE CONSTITUICAO E JUSTICA PARA ELABORACãO DA REDACãO FINAL, NOS TERMOS DO REQUERIMENTO Nº 2.149/2021 APROVADO PLENÁRIO.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021
QUERUBIM DE CASTRO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 24/02/2021, às 12:58:01 -
Despacho - 2 - CERIM - (1560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 12/03/21 - 10 horas
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 24/02/2021, às 13:21:21 -
Projeto de Lei - (1537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d'água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
III - recuperação da área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 4º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica dos órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 2º Cada colaborador receberá um certificado de "Adotante de Nascente", renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos do Poder Público.
Art. 6º O pequeno produtor que detenha a posse de gleba não superior a 50ha (cinquenta hectares), explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, silvicultura ou extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que consiste em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, cujo pagamento será efetuado em espécie.
Art. 7º O produtor rural que detenha a posse de gleba superior a 50ha (cinquenta hectares) poderá receber incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades, a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes no âmbito do Distrito Federal, visando o cumprimento desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estimular a preservação de nascentes ou olhos-d'água, locais onde o lençol freático aflora, berço dos rios e dos cursos d'água e de onde vem a água que bebemos.
Segundo o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771, art. 2º, alínea "c", "são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer que seja a situação topográfica num raio de 50 metros de largura".
Noutro giro, a Lei nº 12.727, de 17 de outubro 2012, é uma conversão da Medida Provisória nº 571 do mesmo ano e determina normas para a proteção de vegetação nativa, sendo que a principal determinação sobre as nascentes é que não pode haver nenhuma construção em um raio de 50 metros do local.
Além disso, caso o manancial esteja dentro de uma propriedade rural, o dono poderá elaborar atividades agrossilvipastoris. A lei foi criada para proteger “vegetação, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal e o controle da origem dos produtos florestais”.
O Poder Público, tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascentes no DF, sem, contudo, institucionalizar o “projeto Adote uma nascente”, iniciado em 2001, por intermédio de Lei.
Porém, não basta somente a proteção das chamadas matas ciliares para garantir a qualidade e a quantidade de uma nascente. A água é captada em todo o terreno ao redor e logo é necessário um trabalho de conservação do solo que evite ou minimize os efeitos da erosão e que impeça o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para o lugar de onde a água vem à tona e para os rios e riachos.
É necessário analisar caso a caso para avaliar a situação de uma nascente e quais são os procedimentos corretos para sua conservação. De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger a nascente é recompor a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazer o reflorestamento. Nessa recomposição, deverá ser utilizado o maior número possível de espécies naturais da região.
Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do Distrito Federal mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, uma vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além de garantir autossuficiência econômica da propriedade rural.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:33 -
Projeto de Lei - (1536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do art. 2º, bem como incluído os § 1º e 2º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, a fim de incentivar e promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Depreende-se que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Veja a evolução dos índices de violência doméstica no DF, no período de janeiro a setembro de 2020, conforme dados da Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF):

O combate a esse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque na imprensa e nos debates nesta Casa de Leis relacionados com a garantia dos direitos da mulher nos últimos anos.
De acordo com os números que fazem parte do balanço da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), conforme matéria publicada no site do Portal Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/25/interna_cidadesdf,808904/df-registra-em-media-41-casos-de-violencia-contra-a-mulher-por-dia.shtml) o DF registra, em média, 41 casos de violência contra a mulher por dia.
Os dados do balanço da SSP-DF são referentes ao período de janeiro a outubro, levando em consideração os três tipos de crimes: 27 mulheres foram vítimas de feminicídio, 474 estupros e 12.115 casos de violação à Lei Maria da Penha contra elas.
Vejam, que em comparação com os dados referente ao ano de 2019 (12.107), os dados de 2020 já superaram o ano de 2019, incluindo o mês de outubro, foram 12.115 casos de violência a mulher, sem contar a inclusão dos dados estatísticos dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Também, de março a setembro, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas a esses casos: neste ano, foram 2.115 registros, contra 1.952 no mesmo período do ano passado.
Os dados se referem aos flagrantes realizados pelas polícias Civil e Militar do DF (PCDF e PMDF). O aumento das prisões e a ampliação das campanhas de incentivo e dos canais de denúncia vêm trazendo esses resultados, o que contribui para uma redução de mais de 50% dos casos de feminicídio no DF.
Os casos de violência contra a mulher na capital do país alarmam não só pela frequência como também pela quantidade de ocorrências.
Neste sentido, é necessário refletir sobre a persistência dos elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher e repensar também os meios de atuação estatal para mitigação desse fenômeno, além de propor medidas de impacto social e contribui essencialmente para aprimorarem-se e intensificarem-se as ações governamentais de prevenção e enfrentamento à violência praticada contra a mulher no Estado.
Assim, a proposição que ora apresentamos, tem por objetivo, criar mecanismos que à qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
É óbvio que muito ainda precisa ser feito para acabarmos com casos de violência doméstica no Distrito Federal, mas plantamos uma semente em nossa cidade, pois, ao propiciar as mulheres, vítimas de violência, condições de retornar ao mercado de trabalho, certamente, contribuirá para que elas possam se perder a condição de dependente econômico de seu algoz.
Neste toar, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:01 -
Projeto de Lei - (1542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO, DE ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL À SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido as academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres voltadas à atividade física, como essencial à saúde dos policiais e bombeiros militares do DF.
§1º A essencialidade estabelecida no Caput, abrange todas as atividades físicas e práticas corporais a serem adotadas nas unidades operacionais da polícia militar do distrito federal e corpo de bombeiro militar do distrito federal, tanto para os integrantes da atividade meio ou atividade fim e deverão ser orientados por profissionais habilitados existentes nos próprios quadros de pessoal.
§ 2º As respectivas unidades operacionais poderão utilizar-se de seus próprios espaços físicos e estruturas.
Art. 2º As aquisições de equipamentos esportivos poderão ser adquiridas por meio de disponibilidade no orçamento, parceria com a iniciativa privada e/ou emendas parlamentares e de acordo com os respectivos projetos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo criar meios para o policial militar e bombeiro militar do distrito federal para que tenham melhores condições de cuidar de sua saúde através de uma atividade física orientada.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, fevereiro de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 13:45:57 -
Requerimento - (1538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Dia do Bibliotecário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requer-se a realização de Audiência Pública a fim de debater sobre o Dia do Bibliotecário no dia 12 de março de 2021, às 10h00, em formato remoto.
JUSTIFICAÇÃO
O bibliotecário é o profissional responsável pela gestão e desenvolvimento de modelos de organização de bibliotecas. O dia 12 de março foi estabelecido pelo Decreto 84.631/1980 como o Dia Nacional do Bibliotecário como forma de reconhecimento à importância desses profissionais para o desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência nacional. Este dia foi escolhido por ser o aniversário de Manuel Bastos Tigre, considerado o primeiro bibliotecário concursado do Brasil.
Apesar deste reconhecimento, a profissão ainda carece de maior atenção pública, haja vista a carência de profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão. Temas como mediação de leitura, organização de bibliotecas comunitárias e carcerárias, políticas de leitura associadas à escola, entre outros seguem recebendo menos atenção do que deveriam.
Ademais, sabe-se que inúmeras escolas públicas sequer contam com bibliotecas devidamente paramentada e adequada às necessidades de aprendizagem dos alunos.
Ciente do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a leitura, bem como com os profissionais da biblioteconomia, bem como a necessidade social no debate do tema é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto.
Deputado fabio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 19:01:22 -
Folha de Votação - CCJ - (1541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 74/2021
Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 23 de fevereiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:16:50
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:41:53
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:46:54
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 10:08:02 -
Indicação - (1533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:38:46 -
Projeto de Lei - (1495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
§ 1º - São passíveis de penalização:
a - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
b - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado/demitido.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos aos cofres do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, baseada no Projeto de Lei 37/2021, dos Deputados Estaduais de São Paulo, Heni Ozi Cukier e Gilmaci Santos, visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano nacional/distrital de imunização de combate a COVID-19. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina.
Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:04:04 -
Moção - (1494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem que tentou suicídio no Park Way, dia 31/01/2020. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal: 1° SGT VANGELISTA PEREIRA SOUZA, Mat. 19.840-4, 3º SGT ROLWELLINGTON FAÚLA DE ASSIS, Mat. 73.132-3, 3º SGT MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, Mat. 74.267-5 e SD LEANDRO SILVA ROCHA, Mat. 732.857-5, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem, no Setor de Mansões Park Way, no dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um jovem no Park Way, quando em patrulhamento tático pela quadra 13 do Park Way a guarnição foi solicitada por uma Senhora que estava desesperada dizendo que seu filho estava se jogando em direção aos carros, na EPIA tentando se matar. Foi feito patrulhamento em toda a área informada pela solicitante (EPIA) e nada foi encontrado.
A equipe deslocou-se então para quadra 13 do Park Way próximo a um matagal onde avistou no meio do mato, em cima de uma árvore o filho da solicitante, a guarnição desembarcou rapidamente da viatura adentrando o mato em direção ao jovem que estava tentando se suicidar, ao chegar próximo ao local foi visto pela guarnição que o jovem estava com a corda amarrada no pescoço, no alto de uma árvore com o intuito de se jogar, de pronto o Sgt Vangelista começou a verbalização com o jovem, o Sgt M. Barros fez uma base com seu corpo na árvore para que o Sgt Rolwellington alcançasse o rapaz para evitar o suicídio, este subiu a altura dos ombros do Sgt M. Barros e cortou a corda que estava no pescoço do jovem, no momento que ele se jogava da altura, o Sgt Vangelista conseguiu segurar o jovem pelas pernas evitando ferir-se em sua queda.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Militares em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 13:05:08 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 2°, a seguinte redação:
Art. 2° ..........................................................................................
.........................
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo informações da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o REFIS apresenta os seguintes resultados até 19 de fevereiro de 2021:
Total Refinanciado: R$ 2.672.147.994,84
Adesão Pessoa Física:
34.441
Adesão Pessoa Jurídica:
8.803
Total Pago:
R$ 460.328.332,72
Total a Receber:
R$ 2.211.819.662,12
Total Pago em Espécie em Processo de Compensação com Precatórios:
R$ 37.953.424,19
Total a Compensar com Precatórios:
R$ 555.553.303,98
O êxito do programa é inegável e representa um alento necessário para os empresários e toda a população do Distrito Federal nesse momento calamitoso que vivemos em decorrência da crise do Covid-19.
Nesse sentido, impende que sejam efetivadas todas as ações possíveis para acalentar também os débitos constituídos nos anos de 2019 e 2020. Por óbvio, qualquer benefício tributário relativos ao ICMS somente pode ser concedido ou revogado nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de forma diversa, desde que cumpridas as exigências legais. Assim, a proposta de emenda visa a incluir os débitos com fatos geradores nos anos de 2019 e 2020, à exceção do ICMS.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para aprovarem a medida imprescindível para a população do DF.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:47:31 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 5° a seguinte redação:
Art. 5° ..........................................................................................
.........................
§ 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita:
I - até 31 de março de 2021, para débitos referentes ao ICM e ICMS;
II – até 31 de maio de 2021, para os demais débitos tributários ou não, exceto para débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
É certo que o REFIS-2020 vem atingindo seu objetivo de incremento da arrecadação e a redução do estoque das dívidas tributárias. Assim, ainda que os programas de parcelamento especiais não devam ser costumeiros, entende-se que a extensão do REFIS-2020 deve ser alongada para obter-se o máximo de efetividade e evitar novos programas de recuperação fiscal no curto e médio prazo.
Quaisquer isenções, reduções de base de cálculo, devoluções totais ou parciais do tributo, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, são concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de prazo mais alongado para adesão ao programa de recuperação fiscal, desde que cumpridas as exigências legais.
Ante o exposto, atendendo aos anseios da população, a presente emenda estabelece o prazo de adesão de 31/05/2021, para os débitos não relacionados ao ICMS.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:43:12 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (1501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PLC 74/2021 que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.”
A alteração do inciso IX da Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, constante no Art. 1º do PLC 74/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais dispositivos do projeto.
"Art. 2º..........................................
......................................................
§ 3º............................................... ......................................................
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
....................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto, visto que a redação do dispositivo não incluiu os débitos das empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco de Brasília - BRB, TERRACAP, CEB, CAESB e demais empresas governamentais.
Como o alcance do programa foi um sucesso no âmbito do Distrito Federal, gerando receita ao governo num momento de muita turbulência econômica, em virtude da pandemia do coronavírus, entendemos que o programa deva ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista, para que elas possam recuperar créditos de difícil recebimento.
Sala das Sessões,
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:49:24 -
Requerimento - (1502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputsados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados na Sessão Extraordinária do dia 23 E 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
Requeiro nos termos art. 145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias dos dias 23 e 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto.
_______________________________
Deputado
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:09:03
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:13:01
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:28:29
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:37:53
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:21:42 -
Despacho - 2 - CERIM - (1498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 14/04/21 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:27:43
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